Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[Revogada];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
- a)[...];
- b)[...];
- c)Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
Artigo 4.º
- 1 -[...]:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
- b)[...];
- c)Um representante da DGRM.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 8.º
- 1 -[...].
- 2 -A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 14.º
- 1 -A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
- 2 -A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
- 3 -A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.
Artigo 15.º
- 1 -[...]:
- a)Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
- 5 -Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P..
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
- 1 -Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
- 2 -[...].
Artigo 17.º
- 1 -As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 20.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
- 2 -Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
- 3 -[...].
Artigo 28.º
- 1 -A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro) 1 000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].