O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Artigo 18.º
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015