- 1 -O conselho técnico superior é o órgão de consulta e orientação técnica do INEM.
- 2 -Compete ao conselho técnico superior:
- a)Apreciar o plano de actividades e o relatório anual do INEM;
- b)Dar parecer técnico sobre projectos de conteúdo normativo para a situação de emergência médica;
- c)Acompanhar a actividade do INEM, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes ao bom funcionamento do Sistema de Emergência Médica ao conselho de direcção;
- d)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de direcção ou pelo presidente do INEM.
- 3 -O conselho técnico superior ou qualquer dos seus vogais poderá solicitar ao conselho de direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções, salvo tratando-se de matéria reservada.
ARTIGO 15.º — (Competência do conselho técnico superior)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981