- 1 -O conselho técnico superior reunirá em plenário ou por secções e elegerá de entre os seus membros um coordenador, ao qual compete orientar os trabalhos.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho técnico superior serão objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e quando envolvam remunerações diferentes do pagamento de senhas de presença, tal como é previsto na lei geral, carecem de autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 16.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 03/08/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981