- 1 -À Direcção de Serviços Médicos compete proceder à investigação e controle da prestação de cuidados médicos de emergência.
- 2 -A Direcção de Serviços Médicos compreende:
- a)O Departamento de Emergência Médica;
- b)O Centro de Informação Antivenenos.
- 3 -Ao Departamento de Emergência Médica compete zelar pela correcta execução, a nível do Sistema, dos cuidados de emergência a prestar às vítimas, designadamente:
- a)Estudar e propor as normas técnicas relativas à prestação dos socorros de emergência médica;
- b)Dar apoio técnico às instituições e entidades que colaboram com o INEM;
- c)Manter a necessária articulação entre os intervenientes no Sistema, com vista a assegurar a correcta ligação entre eles, por forma a garantir uma eficiente prestação dos cuidados de emergência médica;
- d)Proceder aos estudos necessários para o constante aperfeiçoamento dos socorros de emergência médica.
- 4 -Ao Centro de Informação Antivenenos compete prestar, em tempo útil, as informações necessárias a médicos, pessoal de serviços de urgência e público em geral para o eficiente socorro de vítimas em situação de envenenamento e, em especial:
- a)Promover a obtenção dos elementos indispensáveis a uma completa informação sobre substâncias tóxicas;
- b)Atender as solicitações que lhe forem feitas e accionar, sempre que necessário, o transporte das vítimas para os serviços hospitalares adequados;
- c)Prestar orientação especializada e actualizada, quando pedida por médicos ou serviços de saúde;
- d)Promover estudos e publicações para formação do público sobre medidas de prevenção e de primeiros socorros em casos de intoxicação;
- e)Recolher dados para estudos epidemiológicos e de avaliação;
- f)Organizar e manter os ficheiros e arquivos necessários com vista a uma informação estatística actualizada;
- g)Recolher e tratar a informação quantitativa por forma a poder servir de base a trabalhos específicos de emergência médica.
ARTIGO 19.º — (Direcção de Serviços Médicos)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981