- 1 -À Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica compete desenvolver as técnicas de emergência, promovendo e colaborando nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal interveniente no Sistema.
- 2 -A Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Acção Pedagógica;
- b)Divisão Escolar.
- 3 -À Divisão de Acção Pedagógica compete a definição dos programas curriculares dos cursos de emergência médica e, em especial:
- a)Estabelecer anualmente o planeamento dos cursos e estágios;
- b)Estudar as normas e manuais necessários ao bom funcionamento dos cursos, assim como a tipificação do material de apoio pedagógico, assegurando a sua distribuição segundo os planos de ensino aprovados;
- c)Pronunciar-se, sempre que isso lhe for solicitado, sobre a equivalência de cursos ou estágios estrangeiros, propondo ao conselho de direcção as equiparações respectivas aos diversos níveis de formação ministrados pelo INEM.
- 4 -À Divisão Escolar compete promover a formação e aperfeiçoamento de técnicos de emergência médica através dos seus centros de formação ou em colaboração com sectores afins de outras instituições e, em especial:
- a)Propor o estabelecimento de acordos com as instituições responsáveis pelo sector de educação e ensino, bem como com outras entidades vocacionadas para a formação de socorristas, em especial a Cruz Vermelha Portuguesa e o Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)Promover a formação de monitores, técnicos e técnicos auxiliares de emergência médica;
- c)Planear e apoiar as acções dos centros de formação e avaliar da sua actividade.
ARTIGO 21.º — (Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981