Na administração financeira e patrimonial, o Instituto orientar-se-á segundo os princípios da gestão por objectivos, aplicando o disposto neste diploma e, subsidiariamente, as regras legais em vigor para os serviços públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981