- 1 -O património do INEM é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.
- 2 -O INEM pode administrar e alienar os bens que integram o seu património, em conformidade com as normas que regulam o domínio privado do Estado.
ARTIGO 34.º — (Património)
Vigente desde: 03/08/1981
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