- 1 -O quadro de pessoal do INEM consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 37.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981