- 1 -Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis quanto a esta forma de provimento, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
- 2 -O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo não superior a um ano e até ao limite de três anos, podendo ser renovado com a dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
- 3 -O regime de pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições gerais aplicáveis.
ARTIGO 41.º — (Contrato além do quadro)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981