- 1 -Poderão ser constituídas, no âmbito do INEM e para estudo e proposição de medidas em matérias da sua competência, por proposta do presidente do INEM e por despacho do Ministro ou por despacho conjunto deste e do membro do Governo de quem dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais ou interministeriais.
- 2 -Do despacho mencionado no número anterior deverão constar as indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados para o correcto desempenho da tarefa cometida.
ARTIGO 43.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981