- 1 -O pessoal dirigente do INEM será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, ouvido o conselho de direcção do INEM, de entre:
- a)Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
ARTIGO 44.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981