- 1 -O provimento nos lugares das carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal de tesouraria, pessoal técnico-profissional e administrativo, pessoal operário e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
- 2 -Os indivíduos licenciados em Medicina já integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos de saúde poderão candidatar-se à ocupação de lugares da carreira técnica superior correspondentes à mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, caso não se verifique coincidência.
ARTIGO 45.º — (Pessoal técnico superior, técnico, de tesouraria, técnico-profissional e administrativo, operário e auxiliar)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981