- 1 -O ingresso na carreira de técnico auxiliar de emergência médica far-se-á mediante concurso documental e fica condicionado à posse do curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de um curso técnico-profissional complementar obtido em conformidade com a regulamentação a publicar em portaria do Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -O curso referido no número anterior terá a natureza adequada ao tipo de funções a que se destinem os interessados, não sendo a sua duração inferior a cinco semestres.
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de emergência médica principal e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos auxiliares de emergência médica de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 48. — (Pessoal técnico auxiliar de emergência médica)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981