- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de contabilidade principal e de técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de contabilidade de 1.ª classe e técnicos auxiliares de contabilidade de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de contabilidade de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, com formação específica para as funções a que se destinam, avaliada através de provas práticas.
ARTIGO 51.º — (Pessoal técnico auxiliar de contabilidade)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981