- 1 -Os lugares de desenhador-cartógrafo principal e de desenhador-cartógrafo de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente desenhadores-cartógrafos de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de desenhador-cartógrafo de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação técnico-profissional complementar desta área oficialmente reconhecido.
ARTIGO 52.º — (Desenhador-cartógrafo)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981