- 1 -A carreira de auxiliar de telecomunicações de emergência é específica do INEM.
- 2 -O ingresso nesta carreira faz-se, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação específica para exercício das funções a que se destinam, avaliada através de provas práticas.
- 3 -Os lugares de auxiliar de telecomunicações de emergência principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, auxiliares de telecomunicações de emergência de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de coordenador de telecomunicações de emergência serão providos de entre auxiliares de telecomunicações de emergência principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão e qualificação profissional para o desempenho da função.
ARTIGO 54.º — (Pessoal das telecomunicações)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981