- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 55.º — (Operador de reprografia)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981