Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
ARTIGO 57.º — (Recrutamento excepcional)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981