- 1 -Serão extintos o Serviço Nacional de Ambulâncias, criado pelo Decreto-Lei n.º 511/71, de 22 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, e o Gabinete de Emergência Médica, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/80, de 11 de Março.
- 2 -As extinções referidas no número anterior serão determinadas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais, respectivamente em relação ao SNA e ao Gabinete de Emergência Médica, logo que se encontre estruturado o INEM e efectuadas as transições de pessoal.
- 3 -Enquanto não se verificarem as extinções dos serviços referidos no número anterior, todos os encargos relativos à instalação do INEM serão suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Ambulâncias.
- 4 -Os órgãos de gestão do SNA considerar-se-ão extintos logo que tome posse o conselho de direcção do INEM, ao qual competirá assegurar a gestão daquele Serviço até à sua extinção.
ARTIGO 58.º — (Extinção de organismos e serviços)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981