- 1 -O conselho de direcção é o órgão responsável perante o Ministro dos Assuntos Sociais pela actividade do INEM, competindo-lhe em especial:
- a)Promover a elaboração do plano de actividades e o respectivo relatório anual do INEM;
- b)Aprovar os orçamentos e a conta de gerência do INEM;
- c)Autorizar a realização de despesas no âmbito da sua competência legal;
- d)Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços;
- e)Autorizar a concessão de subsídios e comparticipações e a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos previamente aprovados;
- f)Conceder bolsas de estudo a utilizar em território nacional, segundo planos aprovados para formação de pessoal de emergência;
- g)Propor superiormente a criação, no âmbito do INEM, de centros de formação destinados à preparação de pessoal de emergência médica;
- h)Apreciar as propostas da Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica relativas a cursos ou estágios efectuados no estrangeiro, emitindo parecer sobre a sua equiparação aos diversos níveis de qualificação naquela área;
- i)Aprovar as condições a que deve obedecer a colaboração de técnicos e entidades nacionais ou estrangeiras, destinadas à elaboração de estudos, pareceres e projectos considerados de interesse para a emergência médica;
- j)Propor a expropriação e os arrendamentos, dentro da sua competência, quanto forem julgados necessários;
- l)Tomar as decisões compreendidas no conjunto das atribuições do INEM e que não sejam, nos termos do presente diploma, da exclusiva competência de outros órgãos.
- 2 -O conselho de direcção pode delegar a competência prevista nas alíneas c) e e) do número anterior em algum, ou alguns, dos seus membros ou no conselho administrativo, especificando os limites dos poderes abrangidos na delegação.
ARTIGO 6.º — (Competência do conselho de direcção)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981