- 1 -O pessoal que a qualquer título esteja vinculado ao Serviço Nacional de Ambulâncias transitará para o quadro do INEM, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos de acordo com as seguintes regras:
- a)Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Os contabilistas de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias de técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente;
- c)Os ajudantes de documentalista transitam para a categoria de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação de 2.ª classe.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação de normas gerais que venham a ser estabelecidas para a transição de pessoal da função pública, desde que contenham regime mais favorável e sejam aplicáveis às transições aqui previstas.
ARTIGO 60.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981