As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 66.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981