O presente diploma será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo na base da experiência decorrida das exigências funcionais próprias, resultante da prossecução dos objectivos específicos do INEM e dos pressupostos e finalidades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
ARTIGO 67.º — (Revisão)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981