- 1 -O presidente do INEM é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta deste.
- 2 -O cargo de presidente do INEM é equiparado, para todos os efeitos, ao de director-geral.
ARTIGO 8.º — (Presidente do INEM)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981