- 1 -Compete ao presidente do INEM:
- a)Orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, designadamente as que envolvam a intervenção de outras entidades, bem como as que se relacionem com contactos internacionais;
- b)Presidir ao conselho de direcção e conselho administrativo;
- c)Promover a ligação com o Ministro dos Assuntos Sociais, submetendo-lhe a despacho os assuntos que o justifiquem;
- d)Representar o INEM em juízo e fora dele;
- e)Exercer a acção disciplinar, aplicando as penas que nos termos legais lhe competem;
- f)Promover as alterações que julgar convenientes na organização dos serviços e, bem assim, a constituição de grupos de trabalho;
- g)Autorizar os funcionários do INEM a participar em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação em serviço dentro do mesmo território, e o processamento dos correspondentes abonos legais;
- h)Autorizar o recurso a horas extraordinárias dentro dos limites estabelecidos na lei;
- i)Conceder, nos termos legais, licenças, seguidas ou interpoladas, ao pessoal do INEM, com excepção da licença ilimitada;
- j)Autorizar a passagem de certidões;
- l)Autorizar as despesas que, nos termos legais, caibam no âmbito da sua competência e, quando necessário, a utilização das dotações orçamentais, independentemente do vencimento dos respectivos duodécimos;
- m)Outorgar os contratos a celebrar pelo INEM;
- n)Homologar os diplomas relativos aos diversos cursos a ministrar pelo INEM.
- 2 -O presidente do INEM pode, para além das competências previstas no número anterior, exercer por delegação quaisquer outras, bem como delegar, dentro dos limites estabelecidos na lei, as competências previstas no presente artigo.
ARTIGO 9.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 03/08/1981
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Em vigor desde 03/08/1981