- 1 -O cartório notarial e a conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira funcionam sob a chefia, respectivamente, de um notário e de um conservador.
- 2 -À alteração dos quadros do pessoal do cartório e da conservatória privativos, bem como ao provimento dos lugares de notário, de conservador e dos oficiais, é aplicável o regime previsto, respectivamente, para a alteração dos quadros e para o provimento, dos lugares dos serviços externos dos registos e do notariado.
- 3 -Os lugares de conservador e de notário privativos dos serviços de registos e do notariado da zona franca da Madeira são exercidos por um conservador e um notário providos em comissão de serviço ou destacamento, sem qualquer limitação de tempo, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, podendo este regime ser aplicado aos oficiais.
- 4 -O destacamento pode ser determinado em regime de acumulação.
- 5 -O tempo de serviço prestado nos termos dos números anteriores vale, para todos os efeitos, como sendo prestado no lugar de origem.
- 6 -Os quadros de oficiais das repartições referidas nos n.os 1 e 2 são compostos por um primeiro-ajudante e um escriturário cada um.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1995
Decreto-Lei n.º 50/95 - 1.ª Série(16/03/1995)
Original