- 1 -A actividade de normalização nacional é planeada pelo IPQ, em colaboração com os organismos com funções de normalização sectorial, mediante a preparação de programas anuais ou plurianuais, que são sujeitos à apreciação do CNQ.
- 2 -As acções conducentes à homologação das normas portuguesas regem-se pelo preceituado no presente diploma e nas directivas do CNQ aplicáveis, garantindo-se que o consenso das partes interessadas é respeitado.
- 3 -A adopção de normas internacionais e de normas regionais como normas portuguesas é efectuada de acordo com as metodologias estabelecidas em directivas do CNQ.
- 4 -Só são consideradas normas portuguesas os documentos elaborados de acordo com este diploma e homologados pelo IPQ.
- 5 -Qualquer divergência surgida durante o processo conducente à homologação de uma norma portuguesa é dirimida pelo CNQ.
- 6 -As normas portuguesas são editadas pelo IPQ e entram em vigor a partir do início do segundo mês posterior ao da sua edição.
Artigo 14.º — Actividade
Vigente desde: 02/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1993