- 1 -O uso abusivo ou tendencioso de documentos, marcas, logotipo, certificados ou resultados de ensaios com o propósito de iludir o verdadeiro significado destes documentos ou a sua validade real constitui actuação punível, nos termos da lei aplicável.
- 2 -As entidades integradas no SPQ ou quaisquer outras com funções de fiscalização nos termos da lei geral devem comunicar ao IPQ as violações ao disposto no número anterior e por si detectadas.
Artigo 24.º — Utilização abusiva de documentos
Vigente desde: 02/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1993