- 1 -O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.
- 2 -A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 15/09/1994 a 17/08/2018