- 1 -Podem ser prorrogados até 31 de Maio de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor na data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os EFE remetem ao Chefe do Estado-Maior do Exército, devidamente individualizados, os seguintes elementos:
- a)O nome do contratado;
- b)A data da celebração do contrato a termo certo ou do início de funções;
- c)As funções que exerce e a respectiva equiparação a categoria e carreira;
- d)A remuneração que aufere;
- e)A declaração do director do estabelecimento fabril do Exército especificando as necessidades do serviço que se visam assegurar com a manutenção do contrato;
- f)A declaração de que existe cabimento orçamental para os encargos decorrentes da contratação até final do corrente ano ou possibilidade de os assegurar através da necessária alteração orçamental.
- 3 -A prorrogação dos contratos a termo certo a que se refere o n.º 1 depende da autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 2.º — Prorrogação de contratos a termo certo
Vigente desde: 07/12/1996
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Em vigor desde 07/12/1996