Todos os serviços da administração directa, indirecta, regional e local, no quadro das respectivas atribuições, devem prestar ao Instituto do Consumidor a colaboração que se mostrar necessária para cumprimento dos objectivos contemplados no presente diploma.
Artigo 12.º — Princípio de colaboração
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999