Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho
Âmbito e definições
Pedido de informações, elementos ou diligências
O presidente do Instituto do Consumidor, mediante pedido fundamentado, pode solicitar e obter de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores.
Conteúdo do pedido
Medidas cautelares
Medidas de suspensão
A medida de suspensão tem a duração máxima de 30 dias, podendo ser prorrogada, por uma só vez, por igual período, sem prejuízo da sua conversão em medida de cessação.
Da presunção de segurança
A conformidade de um produto ou de uma prestação de serviços com as características fixadas na lei, em regulamentos ou em normas portuguesas não constitui impedimento à adopção, por parte do Instituto do Consumidor, das medidas cautelares referidas nos artigos anteriores, sempre que, não obstante tal conformidade, o produto ou a prestação de serviços, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde ou segurança dos consumidores.
Audição dos destinatários
Caducidade
Ilícito criminal ou contra-ordenacional
Recomendação e aviso público
Notificações
Princípio de colaboração
Todos os serviços da administração directa, indirecta, regional e local, no quadro das respectivas atribuições, devem prestar ao Instituto do Consumidor a colaboração que se mostrar necessária para cumprimento dos objectivos contemplados no presente diploma.
Regiões Autónomas e autarquias locais
O disposto no presente diploma não prejudica a autonomia própria das Regiões Autónomas e autarquias locais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.