Altera o regime de recrutamento do pessoal especializado da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia
Limite temporal
As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, e que vierem a ser efectuados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, terão a duração de três anos e só poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/86, de 20 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.