- 1 -As requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que presta serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido técnico, dentro do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, cessarão na data prevista, podendo, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogados por um período suplementar que complete uma permanência máxima continuada de seis anos, sendo improrrogáveis após esse período.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra a prestar serviço na Representação Permanente nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, e que devam cessar em data anterior a 31 de Agosto de 2000, poderão ser excepcionalmente prorrogados até esta última data, atentas razões de interesse público relacionadas com a preparação e exercício da presidência portuguesa da União Europeia no 1.º semestre de 2000, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/07/1998
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Em vigor desde 28/07/1998