- 1 -Os capitães dos portos e os tribunais marítimos remetem à Direcção-Geral de Marinha cópia das decisões finais dos procedimentos instaurados por contra-ordenações previstas no presente diploma e respectivos processos judiciais, conforme os casos.
- 2 -A Direcção-Geral de Marinha organizará um registo referente a cada infractor, no qual são lançadas as sanções aplicadas no âmbito do presente diploma, sem prejuízo do regime legal em matéria de informatização de dados pessoais.
Artigo 19.º — Comunicação das decisões
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000