Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Contra-ordenações de poluição do meio marinho
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
Coimas
Atenuação especial e suspensão da aplicação da coima
Sanções acessórias
Publicidade
Procedimento de contra-ordenação
Poluição com origem em outra área de jurisdição
Investigação de acidentes
Notícia da infracção
Análise do produto poluente
Direito de audição e defesa do arguido
Medidas cautelares
Recursos
Das decisões dos capitães dos portos que apliquem uma coima cabe recurso para os tribunais marítimos.
Comunicação das decisões
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).
Do combate à poluição
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.