- 1 -Compete à autoridade marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma.
- 2 -As despesas efectuadas com as medidas referidas no número anterior são da total responsabilidade do infractor.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para assegurar o pagamento das despesas a efectuar.
Artigo 21.º — Do combate à poluição
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000