- 1 -Os ilícitos de poluição que ocorram antes da entrada em vigor do presente diploma seguem os trâmites da legislação em vigor à data da sua prática.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 22.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 26/09/2000
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