- 1 -Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a autoridade marítima competente para conhecer da contra-ordenação pode impor como sanção acessória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguintes medidas:
- a)Perda da embarcação e do demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;
- b)Proibição temporária, por um período mínimo de um ano e máximo de dois, da laboração do arguido;
- c)Proibição definitiva da laboração do arguido.
- 2 -A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior compete ao Conselho Consultivo do SAM e a respectiva execução ao capitão do porto que instruiu o procedimento.
- 3 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em procedimento contra-ordenacional declarar a perda de embarcações e equipamentos a favor do Estado, a entidade de tutela da Autoridade Marítima pode determinar a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, por motivos de interesse público.
- 4 -O valor das sanções acessórias determinadas pelo capitão do porto não pode exceder o limite fixado no artigo anterior.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000