- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cuja qualidade não seja sã, íntegra e comercializável;
- b)A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal que constituam, quando correctamente utilizados, um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
- c)A colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos estabelecidos no anexo I ao presente diploma;
- d)A exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação produzidos na Comunidade em desconformidade com as normas do presente diploma;
- e)A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente diploma com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal;
- f)A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003