Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Comércio intracomunitário
Exportação
Substâncias indesejáveis
Mistura de produtos destinados à alimentação animal
Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente diploma não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.
Alimentos complementares
Os alimentos complementares, sempre que não sejam objecto de disposições legais específicas, não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
Avaliação do risco
Provisoriamente pode ser reduzido um limite máximo fixado no anexo I, fixado um limite máximo ou proibida a presença de uma substância indesejável não mencionada no mesmo anexo se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, se verificar e demonstrar que um limite máximo ou que uma substância indesejável em produtos destinados à alimentação animal constitui um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.
Outras restrições à circulação
Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2002, de 8 de Novembro.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, e a Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1208/91, de 19 de Dezembro, 408/94, de 27 de Junho, 941/95, de 31 de Julho, e 62/97, de 25 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 391/98, de 4 de Dezembro, e 182/99, de 22 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Limiares de intervenção
(ver tabela no documento original)