- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 12.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003