Provisoriamente pode ser reduzido um limite máximo fixado no anexo I, fixado um limite máximo ou proibida a presença de uma substância indesejável não mencionada no mesmo anexo se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, se verificar e demonstrar que um limite máximo ou que uma substância indesejável em produtos destinados à alimentação animal constitui um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.
Artigo 8.º — Avaliação do risco
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003