- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação relativos à alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compete à IGAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação relativos à alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compete às DRE e a aplicação da coima ao director-geral de Geologia e Energia.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade instrutora;
- c)10% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 13.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004