Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos seguintes códigos NC, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual redacção: 27 10 11 41, 27 10 11 45, 27 10 11 49, 27 10 11 51 e 27 10 11 59;
- b)«Combustível para motores de ignição por compressão» os gasóleos abrangidos pelo código NC, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual redacção: 27 10 19 41 e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, de 20 de Março, e 88/77/CEE, de 3 de Dezembro;
- c)«Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais» os líquidos derivados do petróleo destinados aos motores referidos nas Directivas n.os 97/68/CE e 2000/25/CE, abrangidos pelos seguintes códigos NC, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1832/2002, da Comissão, de 1 de Agosto: 27 10 19 41 e 27 10 19 45;
- d)«Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- e)«Base geográfica devidamente equilibrada», a definir em portaria do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, tendo em consideração as orientações da Comissão Europeia sobre esta matéria.