- 1 -A gasolina sem chumbo a comercializar em território nacional deve cumprir as seguintes especificações:
- a)Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo I;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2005, as referidas na alínea anterior modificadas pelos valores constantes do anexo III, considerando o teor de enxofre máximo de 50 mg/kg;
- c)A partir de 1 de Janeiro de 2009, as referidas na alínea anterior, com excepção do teor de enxofre que deve ter o valor máximo de 10 mg/kg.
- 2 -A gasolina sem chumbo que cumpra as especificações estabelecidas na alínea b) do número anterior pode ser comercializada antes da data aí estabelecida.
- 3 -A gasolina sem chumbo que cumpra as especificações referidas na alínea c) do n.º 1 deve ser comercializada, numa base geográfica devidamente equilibrada, a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 4.º — Especificações da gasolina sem chumbo
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004