Altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária
Alteração à Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Os artigos 87.º, 146.º, 147.º e 148.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, e 43/2003, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 87.º
[...]
- 1 -O pessoal de investigação criminal, o pessoal que exerce as funções de lofoscopista e o pessoal que integra a carreira de segurança, goza do direito ao acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contados desde a data de posse nas funções respectivas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 146.º
[...]
- 1 -O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:
- a)...
- b)Por despacho do Ministro da Justiça, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
- 2 -...
Artigo 147.º
[...]
- 1 -Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
- a)...
- b)Direito de promoção.
- 2 -Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
- 3 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade em efectividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
- 4 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade fora da efectividade de serviço é igual à remuneração de base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
- 5 -O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 148.º
[...]
- 1 -O pessoal de investigação criminal, mesmo quando provido em comissão de serviço em cargos dirigentes, passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 60 anos de idade.
- 2 -...
Aditamento à Lei Orgânica da Polícia Judiciária
São aditados à Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, e 43/2003, de 13 de Março, os artigos 147.º-A e 148.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 147.º-A
Contingente em efectividade de serviço
- 1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Justiça, o contingente de funcionários a colocar na situação de disponibilidade na efectividade de serviço.
- 2 -Quando o número de funcionários em situação de disponibilidade exceder o contingente definido pelo despacho do Ministro da Justiça, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os funcionários que o requeiram.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado pelos funcionários, por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 148.º-A
Passagem à situação de aposentação do pessoal da carreira de segurança
Os funcionários que integram a carreira de segurança podem requerer a aposentação quando completem 60 anos.
Conciliação com o regime da aposentação
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
TABELA ANEXA
(referida no n.º 2 do artigo 4.º)
Regime transitório de acesso ao regime de disponibilidade, de acordo com a idade, do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, com cessação da prestação de serviço efectivo.
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.