- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária que até 31 de Dezembro de 2005 reúna as condições nesse momento em vigor para requerer a passagem à situação de disponibilidade ou de aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda requerer a passagem à situação de disponibilidade o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhe seja aplicável o regime previsto nos artigos 147.º e 147.º-A da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo presente diploma.
- 3 -É garantida a passagem à aposentação sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de disponibilidade, quando a tenha requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhe tenha sido deferida.
- 4 -O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à situação de disponibilidade e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 87.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção vigente até àquela data.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005