- 1 -No acto público do concurso o júri admite os concorrentes cujas propostas cumpram os requisitos previstos no programa e no caderno de encargos do concurso.
- 2 -Após a admissão, o júri procede à abertura das propostas da parcela variável da renda dos concorrentes admitidos.
- 3 -As propostas da parcela variável da renda são apresentadas autonomamente e em carta fechada.
- 4 -No acto público do concurso procede-se à graduação dos concorrentes, bem como, se for caso disso, ao exercício do direito de preferência e à licitação.
- 5 -Após o acto público do concurso, o júri elabora um relatório contendo a graduação dos concorrentes resultante da eventual preferência e licitação.
Artigo 13.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006